quarta-feira, 21 de agosto de 2013

PROJETO DE LEI Nº. 554/2010
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe
sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que
exerçam atividade de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II
do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade
que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação
da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144
da Constituição; ou II - a exercida no controle prisional, carcerário ou
penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao
completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o
art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se
mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40
da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com
esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como
tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e 2.
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade 25
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sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no
exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do
direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor
desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro
de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas,
em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei
Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes
terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas
constitucionais vigentes quando da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa
ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de
1985.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2010.
COMPROMISSO COM A SOCIDADE
http://www.sindsistema.com.br/arquivos_2011/REVISTA.pdf

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